Política

Ministério Público investiga troca de comando na Prefeitura de Garibaldi

14/09/2016
Portal Leouve - Portal Adesso - Foto: Arquivo

     Prefeito Antônio Cettolin enviou nota para a imprensa alegando ser uma situação normal. Repercussão envolvendo o caso continua grande.

     A prefeitura de Garibaldi deve responder nos próximos dias os primeiros questionamentos do Ministério Público (MP) em um procedimento investigatório aberto nesta terça-feira (13), para investigar suspeitas de inconstitucionalidade do decreto 4067, que delegou competência para a adoção de determinados atos administrativos ao secretário de Administração do município, Micael Carissimi, publicado depois que o prefeito Antonio Cettolin entrou em férias e que os três agentes políticos que compõem a linha sucessória, o vice-prefeito, o presidente da Câmara Municipal e o primeiro-secretário do Legislativo, não assumiram a prefeitura para não se tornar inelegíveis.

     De acordo com o MP, é preciso saber quem está no comando do município. As suspeitas recaem principalmente nos fatos do vice-prefeito não ter se licenciado e que o secretário de Administração não teria legitimidade legal para assumir como prefeito em exercício, ainda que o decreto proíba “a prática de atos de gestão”.

     A investigação, sob a responsabilidade do promotor de Justiça Paulo Adair Manjabosco, deve questionar o fato do vice-prefeito não ter assumido o exercício do cargo de prefeito mesmo que não tenha solicitado afastamento ou alegado qualquer impossibilidade. Afinal, constitucionalmente, a única função do vice-prefeito, e para a qual ele recebe subsídios todo o mês, é substituir o prefeito em seus impedimentos.

     A Lei Orgânica do município é clara ao definir a linha sucessória na administração municipal em seu artigo 67, indicando a ordem sucessória. O que não está claro é se a atribuição do cargo ao vice-prefeito necessita documentação ou se dá automaticamente. Nesse caso, o fato pode ganhar implicações com relação até mesmo em relação à homologação de candidatura.

 

Nota foi distribuída para veículos de imprensa, menos para o Portal Adesso

 

     Com milhares de visualizações, a matéria do Portal Adesso, que mostrou que o município de Garibaldi estava sem prefeito gerou muita repercussão não só em Garibaldi, mas também em toda região.

     Com isso, várias pessoas ligadas a partidos políticos se manifestaram criticando duramente a postura do portal em divulgar notícias que segundo eles era tendenciosa e com fundo político. Ao longo do dia, com mais órgãos de imprensa noticiando o fato a tese dos partidários caiu por terra.

     Pessoas que atuam na administração municipal curtiram vários comentários contra o portal, mesmo assim, a assessoria de imprensa do município tenta ignorar a existência deste veículo e não enviou a nota do prefeito. Porém, mostrando nossa imparcialidade, vamos divulgar a mesma na íntegra.

     A nota, assinada pelo prefeito em férias Antônio Cettolin afirma que “o município está com direção, coordenação e organização”, e pontua que “a excepcionalidade do período” exigiu a medida, “sem alardes alarmistas que buscam tumultuar o processo eleitoral”. Para o prefeito, a designação do secretário como responsável por atos administrativos, sem no entanto permitir a prática de atos de gestão, é perfeitamente compreensível, “inexistindo substitutos eleitos em condições de assumir a interinidade”, ressalta a nota.

     Para ele, a indicação “estabeleceu formalmente a delegação de competência, já prevista na Lei Orgânica, para que o secretário da Administração realize exclusivamente os atos de administração que compete às demais secretarias, mantendo ativa a tomada de decisões das rotinas administrativas”.

 

 

Leia na íntegra a Nota Oficial da Prefeitura de Garibaldi

 

Tendo em vista a veiculação de informações equivocadas acerca do decreto 4067/2016, que delega competência para a adoção de determinados atos administrativos por secretário municipal, o Prefeito Municipal Antônio Cettolin, dentro do seu regular período de férias, vem esclarecer o que segue.

Como é de conhecimento notório, os Chefes do Poder Executivo, em qualquer das três esferas de administração, não necessitam afastar-se do cargo para buscar a reeleição. A Constituição autoriza tal procedimento, onde se unificam o gestor público e o candidato ao pleito.

Entretanto, o Prefeito de Garibaldi adotou postura diversa da sua manutenção no exercício pleno do cargo, pois considera mais justo e adequado garantir a igualdade de condições a todos os candidatos, na medida em que a atuação como Prefeito poderia ensejar condições mais favoráveis ao candidato, pois os compromissos públicos relativos ao Município poderiam ser caracterizados como promoção pessoal e eleitoral.

Ao mesmo tempo em que estabelece igualdade de condições, as férias do Prefeito e o consequente afastamento do exercício do Poder, impedem quaisquer atos passíveis de ser mal interpretados e questionados, inclusive pelo Ministério Público, Justiça Eleitoral e pela própria oposição, como se o fato tivesse cunho politico eleitoral.

A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 61 diz que “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.” Ou seja, a condução dos trabalhos da municipalidade é realizada executivamente pelos Secretários do Gestor.

Por outro lado, o art. 65 da LOM prevê as férias do Prefeito de até 30 dias, não estabelecendo datas ou períodos. Desta forma, todos os atos praticados possuem amparo legal. Contudo, como se trata de ano eleitoral, além o Vice-Prefeito, os substitutos eventuais, conforme art. 67 da Lei Orgânica, especificamente, o Presidente da Câmara, seu vice presidente e o 1º Secretário, são candidatos regularmente registrados para concorrer nestas eleições.

Portanto, o gestor decidiu unir a conduta que considera mais justa na disputa do pleito, com a previsão legal das férias, no período de 30 dias, até a realização das eleições.

Inexistindo substitutos eleitos em condições de assumir a interinidade, a publicação do decreto 4067/2016 estabeleceu formalmente a delegação de competência, já prevista na Lei Orgânica, para que o Secretário da Administração realize exclusivamente os atos de administração que compete às demais secretarias, mantendo ativa a tomada de decisões das rotinas administrativas.

O Decreto 4067/2016 regulamenta o art. 65 da LOM, pois delega as competências administrativas ao Secretário da pasta responsável pela gestão. No entanto, todos os atos de exclusiva atribuição legal do Prefeito Municipal restaram preservados ao Chefe do Poder Executivo.

O ente municipal, assim, fica com comando e organização administrativa. Quando houver necessidade da adoção de atos de gestão de

competência do Chefe do Poder, o Prefeito tem a prerrogativa legal de interromper o período de férias, realizar os referidos atos, e novamente retomar o afastamento do cargo.

Tudo isso para preservar a lisura, a isenção e a igualdade de condições de todos os candidatos ao pleito e não correr riscos de efetivar atos que possam ser interpretados como de cunho eleitoral. A preservação é justamente do erário, da moralidade pública e administrativa, diametralmente ao contrário do que alguns querem alegar.

O Município está com direção, coordenação e organização. A excepcionalidade do período assim o exige, sem alardes alarmistas que buscam tumultuar o processo eleitoral, ou até mesmo por falta de conhecimento sobre a matéria.

Tal situação é prática comum em casos semelhantes e já ocorreu em diversos municípios do nosso Estado. Cabe ressaltar ainda que a competência do delegatário restringe-se a adotar medidas de caráter meramente administrativo, vedadas iniciativas de natureza exclusiva do Prefeito titular. Atos de rotina administrativa, que são executadas diariamente, podem e devem ser realizadas pelo secretário, não ultrapassando o âmbito previsto.

 

Garibaldi, 14 de setembro de 2016.

ANTONIO CETTOLIN

 

 

 

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